Medida provisória altera prazo para adesão ao Cadastro Ambiental Rural

Medida provisória altera prazo para adesão ao Cadastro Ambiental Rural

A Medida Provisória 1.150/22 estabelece o prazo de 180 dias, contados da decisão do órgão competente, para que o Cadastro Ambiental Rural (CAR) seja solicitado pelo proprietário ou possuidor de imóvel rural. O conteúdo textual foi impresso no Diário Oficial na semana passada.

Em resposta ao Código Florestal, a inscrição do imóvel rural no CAR é necessária para adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), instituído pela União, pelos estados ou pelo Distrito Federal. A mudança evita que o proprietário seja responsabilizado por não se filiar a um PRA por falta de estudo do cadastro ambiental agrícola.

O relator da MP, Sérgio Souza (MDB-PR), conta o que espera com a proposta: “A expectativa é que provavelmente seja reformulada na legislação, pelo menos naquilo que não existe divergência, que é no em relação ao prazo do programa de regularização ambiental e às adequações que promovemos e que dizem respeito aos impactos, o que será muito construtivo para o setor”, identificou.

O deputado justificou a necessidade da mudança de horário. “Visto que apenas seis estados brasileiros conseguiram implantar o programa de regularização ambiental, e somente aqueles que cumpriram o CAR, Cadastro Ambiental Rural, poderão fazer parte do programa de regularização ambiental até o início de 2020”.

Modificação

Em resposta à redação oferecida por emenda do deputado Daniel Agrobom (PL-GO), aceita de forma destacada e acatada pelo Plenário, o novo prazo será de um ano a partir da convocação da empresa ambiental. “Minha expectativa é que o Senado aprove esta medida provisória, ainda com esta modificação, pois percebo que será de grande valia para os produtores rurais, até mesmo para os pequenos produtores, que ainda têm dificuldades de acesso a novas ciências aplicadas para fazer essas adesões um pouco mais rápido, dando assim um prazo de um ano para eles fazerem essas adesões”, definiu.

O guia e agrônomo Charles Dayler explica a necessidade dessa avaliação de prazos. “A consulta do MP é extra no sentido de vincular, ou realmente tentar sincronizar, o cadastro do produtor rural no PRA, atendendo à capacidade analítica da empresa ambiental”. E exemplificou o que pode ocorrer com a regra anterior: “Você permite que o assunto seja vinculado apenas por data, geralmente você coloca o indivíduo em um cenário onde ele deve aderir ao PRA, mesmo quando a empresa ambiental não avaliou seu CAR, mas . Então primeiro o indivíduo tem que se inscrever no CAR, tem que analisar o CAR, e a partir daí ele vai ou não se inscrever no PRA”, detalhou.

Anterior

Antes da Medida Provisória, a Portaria 13.887/19 dava prazo de até dois anos para o registro do aparelho no CAR, criado em 2012 para reunir dados detalhados sobre o uso do solo no Brasil e subsidiar medidas de recuperação do ambiente em áreas de segurança permanente (APPs) e reservas autorizadas.

Com informações de Brasil 61

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