Rio Grande do Sul facilita débitos de ICMS contraídos durante a pandemia

Os habitantes do Rio Grande do Sul podem ter circunstâncias particulares para parcelar o ICMS devido. Os valores devidos declarados vencidos no intervalo de 1º de janeiro de 2020 a 30 de junho de 2023 são efetivamente elegíveis para medidas de regularização. Anteriormente, apenas o dinheiro devido incorrido até 31 de dezembro de 2022 foi coberto.

Essa iniciativa visa ainda incentivar a regularização dos contribuintes e estimular a retomada do exercício financeiro, sobrepondo-se a todo o intervalo de calamidade pública no Rio Grande do Sul decorrente da covid-19 (Decreto 57.087/23).

O advogado tributário Janssen Murayama diz que esta pode ser uma medida muito bem-vinda.

“Portanto, esta alteração é vital porque cobre o crédito tributário constituído na época da pandemia. Todos sabemos que a pandemia foi um momento muito difícil, onde muitas pessoas pararam de pagar impostos. Quando você está com problemas financeiros, você deixa de pagar primeiro os impostos, depois os fornecedores e por último os trabalhadores, então os impostos estão sempre na cabeça do empresário, sempre a primeira coisa a ser negligenciada, então essa regra é importante porque Seu objetivo é exatamente alcançar, para cobrir exatamente esses contribuintes que tiveram dificuldades monetárias durante a pandemia e não conseguiram pagar impostos em dia. Então essa alteração nas leis do Rio Grande do Sul pode ser muito bem-vinda”, comentou.

Esta moção atende aos apelos decorrentes de diálogos constantes com entidades consultoras e empresariais. De acordo com informações da Receita Estadual, esse sistema se aplica a cerca de 8.700 pessoas jurídicas que possuem mais de 100.000 valores devidos em cobrança administrativa e/ou judicial, totalizando R$ 1,6 bilhão. Para aproveitar ao máximo as circunstâncias, os contribuintes deverão aderir (quase integralmente, no Portal e-CAC das Receitas do Estado) e pagar a parcela preliminar entre 1º e 31 de julho de 2023.

É imprescindível que os valores devidos tenham sido declarados nas Informações e Apurações de ICMS (GIA), Informações e Apurações de ICMS-ST (GIA-ST) ou Declaração de Substituição Tributária, Diferencial e Antecipação de Tarifas devidas pelos Contribuintes da classe Fácil Nacional (DeSTDA). Assim como, o parcelamento não poderá ser inferior a R$ 40,00 por débito e R$ 200,00 por solicitação do contribuinte.

Ao aderir a essas circunstâncias, os contribuintes estão isentos das garantias e do custo mínimo de entrada oferecido pela lei. O dinheiro devido pode ser pago em até 60 meses, cada um pelo dinheiro devido sob o sortimento administrativo e pelo dinheiro devido sob o sortimento judicial. Os contribuintes pagarão as verbas administrativas e judiciais devidas na mesma concessionária por meio da Web.

Com informações de Brasil 61

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